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Notícias Publicado em 04 de Janeiro de 2008 - 14:29
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Notícias Publicado em 27 de Novembro de 2007 - 11:47
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 1ª Região Publicado em 29 de Junho de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 11 de Junho de 2007 - 09:47
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 15 de Maio de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 30 de Abril de 2007 - 09:28
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Notícias Publicado em 04 de Janeiro de 2007 - 14:12
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Notícias Publicado em 13 de Janeiro de 2006 - 19:58
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Notícias Publicado em 28 de Outubro de 2005 - 11:58
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Notícias Publicado em 19 de Agosto de 2005 - 10:50
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Notícias Publicado em 16 de Agosto de 2005 - 09:49
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Notícias Publicado em 12 de Agosto de 2005 - 10:19
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Notícias Publicado em 08 de Agosto de 2005 - 18:19
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Notícias Publicado em 28 de Julho de 2005 - 10:03
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Notícias Publicado em 04 de Julho de 2005 - 18:19
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Notícias Publicado em 21 de Junho de 2005 - 18:47
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Notícias Publicado em 26 de Abril de 2005 - 08:15
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Notícias Publicado em 08 de Outubro de 2004 - 13:21
Ministro José Delgado fala daqui a pouco, em São Paulo, sobre Administração Pública em Juízo
O ministro José Delgado, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, participa, daqui a pouco, às 14h30, em São Paulo, do evento "Jornadas de Estudos sobre o Direito Administrativo".
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Doutrina » Ambiental Publicado em 13 de Setembro de 2016 - 12:46
Dos Instrumentos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro: Primeiras Considerações

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Sensível, portanto, às disposições preconizadas no dispositivo constitucional em comento, o presente promoverá uma análise acerca dos instrumentos de proteção estabelecidos pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 11 de Março de 2016 - 16:22
Da delimitação de Propriedade Urbana no Texto Constitucional: Uma análise à luz do ideário de Cidades Sustentáveis

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça na delimitação axiológica da concepção de propriedade urbana, à luz da sistemática constitucional e da legislação urbanística de regência.

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